Apostamos na definição das prioridades atribuindo critérios compatíveis com cada caso, tendo sempre como principais objectivos a melhoria contínua dos nossos serviços e optimização dos recursos do condomínio.
Esta área foi criada com o propósito de esclarecer os nossos clientes, assim como, todos os visitantes sobre algumas das questões mais frequentes que nos são colocadas no dia-a-dia da nossa actividade.
Salvo disposição em contrário, todas as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum (electricidade, água, manutenção de elevadores, seguros, limpeza, etc) são pagas por todos os condóminos em proporção do valor das suas fracções. É à Assembleia de Condóminos que compete fixar o montante a pagar por cada um dos condóminos. Há um certo tipo de despesas que podem, por deliberação da Assembleia, ser só atribuídas aos proprietários das fracções que as utilizam (o proprietário de uma loja, por exemplo, não deverá contribuir para a electricidade da escada, uma vez que não a utilize). Em regra o valor da quota mensal é calculada da seguinte forma: Quota mensal = (orçamento anual : 12) x (percentagem da fracção : 100) ou Quota mensal = (orçamento anual : 12) x (permilagem da fracção : 1000)
Qualquer condómino, ou grupo de condóminos, que representem, pelo menos, 25% do capital investido poderá tomar a iniciativa de iniciar o processo, devendo tratar de convocar uma reunião, através de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência ou por aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado por todos os condóminos. Na Assembleia deverão comparecer condóminos que representem mais de metade da totalidade do número de votos (51 ou 501, caso seja por percentagem ou permilagem). Caso contrário deverá ser convocada nova reunião para uma semana depois, à mesma hora e no mesmo local, na qual deverão estar presentes condóminos que representem 25% do capital investido. Deverá ser eleito um administrador o qual terá como primeiras funções solicitar o título constitutivo do prédio, toda a documentação em poder do construtor e registar o condomínio no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Um condomínio pode existir quando um edifício ou conjunto de edifícios estão divididos em fracções autónomas, pertencentes a pessoas diferentes (condóminos) que integram em simultâneo partes comuns a todos. É ainda necessário que tenha sido já efectuada a escritura pública de propriedade horizontal, ou seja que exista o Título Constitutivo. Neste documento deverá constar as partes do edifício correspondentes às fracções e o valor relativo de cada uma expresso em percentagem ou permilagem.
Por lei, são obrigatoriamente partes comuns num condomínio: a) O solo, os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio; b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção; c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos; d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes. Presumem-se ainda comuns: a) Os pátios e jardins anexos ao edifício; b) Os ascensores; c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro; d) As garagens e outros lugares de estacionamento; e) Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos. O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um dos condóminos certas zonas das partes comuns
Sim. Devem ser lavradas actas, redigidas e assinadas por quem tenha coordenado a reunião e subscritas por todos os condóminos presentes. As deliberações consignadas em acta são deliberativas, tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.
Sim. Por lei é obrigatório existir seguro contra o risco de incêndio, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns. O seguro deve ser efectuado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio.
Somos uma empresa criada em 2002 vocacionada, em exclusividade, à administração de condomínios.
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